Direito
- Hans Kelsen : Pai do normativismo jurídico, inventou a ciência do direito que a gente conhece hoje, participou de uma corrente neo-positivista lógica (circulo de Viena).
Pra Kelsen, direito é “uma norma de caráter ético.”
Todo ato está impregnado de subjetividade
- Características da norma jurídica: Tem estrutura deontológica (estudo do “deve ser”). É pragmático. P - Q v –Q - S
P = descrição do fato hipotético
Q = imputação de consequência jurídica
V = se não
-Q = não consequência jurídica
S = sansão
- Processo legislativo: processo como as normas são feitas (municípios, estado, união).
- Pro Kelsen a norma segue uma hierarquia.
Constituição > Leis complementares > leis ordinárias > decretos regulamentares > normas internas > normas individuais
- 2 questões sobre os usos da palavra “direito”: sistema de normas / faculdade / ramo da ciência que estuda as normas. É divida em ramos (civil, penal, publico, privado etc).
- Vigência formal: a norma respeitou os critérios de vigência – formalização da norma.
Vigência social: “lei que pegou e não pegou”- kit de primeiros socorros.
- Direito intertemporal: Direito que procura resolver o conceito das leis no tempo, conciliando a aplicação de lei nova com a anterior. Vide direito adquirido.
- Expectativa de direito x direito adquirido: Ex: “A lei prevê que o prazo para se contestar uma ação é de 15 dias. Posteriormente surge uma lei dizendo que o prazo é de 5 dias, mas o ato que já foi praticado na lei vigente de 15 dias não será afetado.”
- Miguel Reale: teoria tridimensional do direito: fato (fato de convivência ordenada), valor (ideal de justiça) e norma(mecanismo de atribuição de direito). “onde tem direito, tem fato, valor e norma”. “os três não existem separadamente”. “Não só se exigem reciprocamente, mas atuam como ecos de um processo de dar “vida” ao