Direito
PASSO 4
Princípio da Correlação Todo acusado tem o direito de defender-se no tribunal, sobre a matéria acusatória contra si, porém o juiz não poderá julgá-lo sobre fatos que estão fora daquele processo apreciado, ou seja, não poderá fazer em hipótese alguma um julgamento de forma extra petita, ultra petita, citra petita. (Extra Petita, o que foi solicitado poderá ser maior ou menor, Ultra Petita uma sentença judicial que vai além do pretendido e Citra petita concede menos do que foi pedido); sob pena de nulidade da decisão prolatada. Temos vários princípios em vigor no Processo Penal, para o tema em questão podemos destacar o princípio “narra mihi factum dabo tibi jus” , ou seja, (narra-me o fato e te darei o direito), como poderá o juiz aplicar uma pena ou sanção diferente daquela apropriada para o delito cometido por aquele acusado? Haja vista que o acusado terá seu desfecho sobre os fatos narrados na peça acusatória, para tanto deverá o juiz ater-se somente aos fatos da referida peça, para que se prolate a sentença justa e digna para o feito do acusado.
Emendatio libelli Esse instituto não deixa o juiz restrito aos seus atos processuais, podendo, de acordo com sua livre convicção, aumentar ou reduzir a pena, sem que se faça abrir vista à defesa. Com esse instituto a defesa não pode alegar um fato novo e/ou decisão inesperada, pois se trata de uma descrição penal. O magistrado goza desse instituto de acordo com o Código de Processo Penal, de acordo com o artigo 383, onde se lê: “o juiz sem modificar a descrição de fato contida na denuncia ou queixa, poderá
atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave”. Nesse instituo o magistrado mantém sua livre convicção sendo a mais justa, na correlação com a sociedade. Caso haja recurso, exclusivo da defesa, o tribunal em hipótese alguma poderá interpor uma definição jurídica, pois tal acarretaria prejuízo para o réu, ferindo assim