direito
CENTRO UNIVERSITÁRIO UNIRG
JESSICA COSTA AGUIAR
RODRIGO GOMES DA SILVA
TATIANA DIAS CHIACCHIO
CONSTRAGIMENTO ILEGAL, AMEAÇA E VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO
GURUPI-TO
OUTUBRO-2011
JESSICA AGUIAR
RODRIGO GOMES DA SILVA
TATIANA DIAS CHIACCHIO
CONSTRAGIMENTO ILEGAL, AMEAÇA E VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO
GURUPI-TO
OUTUBRO-2011
Constrangimento ilegal
Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda: Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.
.• Objetividade Jurídica: proteger a liberdade individual da vítima, física ou psíquica. A liberdade de fazer ou não fazer o que quiser, desde que esteja de acordo com a lei, assim dita o art.5°, II da Constituição Federal, segundo o qual “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”
• Elementos subjetivos do tipo: é o dolo, que exige a vontade livre e consciente de constranger a vítima, com emprego de violência ou grave ameaça e ainda a consciência de que, a ação ou omissão pretendidas são ilegítimas. É evidente que não se configura o constrangimento ilegal quando a intenção do agente é evitar que a outra pessoa cometa um crime (ex.: usar violência para impedir que alguém se suicide). Não existe modalidade culposa no crime de constrangimento ilegal
• Sujeito ativo: por se tratar de comum admite-se que seja cometido por qualquer pessoa, em se tratando de funcionário público e o fato cometido no exercício da função, poderá caracterizar o delito descrito no art. 350 do CP ou, conforme a hipótese, crime de abuso de autoridade (Lei n. 4.898/65).
• Sujeito passivo: pode ser qualquer pessoa, no entanto é indispensável que possua capacidade de autodeterminação, ou seja, ter vontade própria. No caso de criança de tenra idade, ébrio