Direito
Crédito
09/02
A melhor obra para a matéria falimentar no Rio de Janeiro é a do
Campinho e para títulos de crédito o Ulhôa é bom.
TÍTULOS DE CRÉDITO
Eu posso representar um crédito através de um contrato, de uma sentença, de cheques, pela via oral (provando-se através de testemunhas), dentre outras. Cada uma destas formas possui características especiais e um tratamento diferenciado. Alguns destes são os chamados títulos de crédito.
PRINCÍPIOS E CARACTERÍSTICAS DOS TÍTULOS DE CRÉDITO
O Direito que trata de títulos de crédito é chamado de Direito Cambiário, que já dá a idéia da função dos títulos de crédito: circular. Esta é a primeira e a principal característica dos títulos de crédito, sua circulabilidade (ou circularidade), que esta presente em todo título de crédito, podendo, porém, em certos casos, ser mitigada.
O endosso é o meio pelo qual o título de crédito circula, que é um meio muito mais fácil de circulação do que uma cessão do crédito propriamente dito. É através deste instituto que é possível, por exemplo, o faturização.
A segunda característica é a cartularidade, que nos diz que o título de crédito, para representar validamente o crédito, deve estar num documento, sendo a regra a necessidade de um suporte físico para tal.
Como exceção, o art. 889, §3º, do Código Civil admite a emissão de título virtual. Porém, no caso do títulos de crédito típicos (que possuem lei que os regula especificamente) entende-se que não é possível tal emissão. Ou seja, ele somente se aplica aos títulos atípicos, pois temos lei especial (lei do título de crédito em questão) regulando a matéria e não trazendo esta possibilidade, que apenas esta presente na lei geral (Código Civil). Como a lei geral posterior não derroga a lei especial anterior, temos a solução acima.
Alguns autores, como Fábio Ulhôa, entendem que é possível a duplicata virtual, porém o STJ não acompanha este entendimento.
A cartularidade