Direito
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DECRETO-LEI Nº 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940
Código Penal.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, decreta a seguinte lei:
CÓDIGO PENAL
PARTE GERAL
TÍTULO I
DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL
Anterioridade da Lei
Art. 1º Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal. (Artigo com redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)
Lei penal no tempo
Art. 2º Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.
Parágrafo único. A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado. (Artigo com redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)
Lei excepcional ou temporária
Art. 3º A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência. (Artigo com redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)
Tempo do crime
Art. 4º Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado. (Artigo com redação dada pela Lei nº 7.209, de
11/7/1984)
Territorialidade
Art. 5º Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional.
§ 1º Para os efeitos penais, consideram-se como extensão do território nacional as embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro onde quer que se encontrem, bem como as aeronaves e as embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, que se achem, respectivamente, no espaço aéreo correspondente ou em alto-mar.
§ 2º É também aplicável a lei brasileira aos crimes praticados a bordo de