Direito
A responsabilidade civil/extracontratual decorre de condutas comissivas ou omissivas que causem dano patrimonial, dano moral ou ambos. A responsabilidade civil sempre esgota com a indenização do dano.
TEORIAS
1) IRRESPONSABILIDADE: é própria dos regimes absolutistas. Não era possível ao Estado, literalmente personificado na figura do rei lesar seus súditos.
2) RESPONSABILIDADE POR CULPA COMUM: influenciada pelo individualismo do Liberalismo, pretendeu equiparar o Estado ao indivíduo, sendo aquele, portanto, obrigado a indenizar os danos causados aos particulares nas mesmas hipóteses em que existe tal obrigação para os indivíduos. Somente existia obrigação de indenizar quando os agentes tivessem agido com culpa ou dolo. É uma responsabilidade do tipo subjetiva, porque leva em conta a conduta do causador do dano, exigindo, para ser caracterizada, prova da culpa desse sujeito, individualizadamente. Não é adotada no Brasil, para efeito de responsabilização do Estado.
3) RESPONSABILIDADE POR CULPA ADMINSITRATIVA: surge com o aparecimento do Estado Social de Direito. Ainda é uma responsabilidade subjetiva, mas a diferença é que ela não exige que seja provada a culpa de um agente público individualizado. Fala-se em culpa administrativa ou anônima, para explicitar que não há individualização de um agente que tenha atuado culposamente. Leva-se em conta o serviço público que deve ser prestado pelo Estado, bastando, para caracterizar a responsabilidade, uma culpa geral pela ausência de prestação do serviço ou pela sua prestação deficiente: dano moral + nexo causal + falha do serviço público (inexistência do serviço, mau funcionamento ou retardamento). O ônus da prova da não prestação/prestação deficiente é do particular que sofreu o dano. E a modalidade que está sujeito o Estado nos casos de danos decorrentes de omissão, ou seja, de dano ocasionado pela não prestação ou prestação deficiente de serviço público.
4) TEORIA DO RISCO