direito

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Escola do Direito Natural A ideia da existência de um Direito universal, revelado ao homem pela razão, imbuído de um sentimento natural do justo e do injusto, eticamente superior ao direito positivo, já vem de Sócrates Apôs uma lei eterna e universal - vera lex, recta ratio, naturae congruens, diffusa in omnes, constans, sempiterna - à lei humana (De República, Livro III, XXII), assim: "Est quidem vera lex ratio, naturae comgruens, diffusa in omnes constans sempiterna, quae vocet ad officium iubendo, vetando a fraude deterreat, quae tamen neque probos frustra iubet aut vetat, nec improbos iubendo aut vetando movet. Huic legi nec abrogari fas est, neque derogari fas est, neque derogari aliquid ex hac licet, neque tota abrogari potest, nece vero aut per senatum aut per populum solvi hac lege possumus, neque est quaerendus explanator au interpres Sextus Aelius, nec erit alia lex Romae alia Athenis, alia nunc alia posthac, sed et omnes gentes et emni tempore una lex et sempiterna et inmutabilis continebit, unusque erit communis quasi magister et imperator omnium Deus: ille legis huius inventor, disceptator, lator; cui qui non parebit, ipse se fugiet ac naturam hominis aspernatus hoc ipso luet maximas poenas, etiamsi cetera supplicia quar putantur effugerit". As Institutas de Justiniano (Livro I, Título 2º) distinguem três espécies de Direito: o direito natural, que a natureza ensinou a todos os animais, como a procriação, o casamento e a educação dos infantes; o direito das gentes, que é o Direito estabelecido pela razão natural entre todos os homens, vale dizer, todos os povos e, finalmente, o direito civil, direito peculiar a cada povo. Tais noções, que se mantiveram durante a Idade Média, somente viriam a ser sistematizadas e enriquecidas, formando um corpo de doutrina, aos sécs. XVII e XVIII, originando a Escola de Direito Natural. Esta escola teve seu grande inspirador no holandês Huig Van Der Groot, cujo nome foi alatinado para Grotius. Opondo-se às

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