direito
O pluralismo político, sob tal enfoque, irradia se por diversos segmentos da vida normativos- social constituindo-se em um prédio cujas bases propiciam-no a suportar todas as intempéries climáticas e os desafios vindouros. Portanto à filosofia é sempre provisória e dialética, pois é fruto de pura tensão entre uma celeuma de posições cientifico – culturais incompatíveis entre si, mas cuja essência evoca a gama de mecanismo imprescindível para sua defesa e exercício, muitas vezes dispares, mas que estão subjacentes ao Estado democrático e que devem ser suportadas, a priori, pela sociedade política. Portanto o pluralismo acima invocado não se pode perder de vista o pluralismo que deve existir no tocante à diversidade de agentes responsáveis pela interpretação da Constituição, a qual não pode se circunscrever apenas a um circulo fechado de operadores jurídicos, os quais muitas vezes, estão alheios à dinâmica dos movimentos sociais inerentes a uma sociedade historicamente aberta. A revelante menção o plularismo de paradigmas que giram em torno da própria concepção ideologia- política da ciência jurídica. Segundo Antônio Carlos Wolkemer, em alumiado artigo intitulado “Contribuição para o Projeto da Juridicidade Alternativa.” Há entender uma nova racionalidade e de um entendimento comunicativo, que Habemas busca uma saída para a crise da ética hodierna, ou seja, a proposição de normas e valores para a ação humana que levem à emancipação dos sujeitos históricos e dos grupos sociais.
Os Costumes e as tradições indígenas à luz de uma democracia plural. A ordem sociológica, inúmeras tribos indígenas legitimam o costume de se retirar a vida de recém-nascidos mal formados ou deficientes ou até mesmo adotam rituais fúnebres com a prática da endofagia ou endocanibalismo. A ordem ético-juridica que possa ter