direito
Os Direitos Fundamentais, sob uma perspectiva clássica, consistem em instrumentos de proteção do indivíduo frente à atuação do Estado. Sistematizados na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, há quem se limite ao elenco de seu artigo 5º, no qual estão previstos os direitos e deveres individuais e coletivos. De certa forma, ali está descrito um vasto rol de Direitos Fundamentais, mas a isso não se restringem, e nem sequer à Constituição Federal ou à sua contemporaneidade.
Todos os direitos constitucionais não são absolutos
Principais características :
As características dos direitos fundamentais é um tema de grandes discussões jurídicas entre os doutrinadores. Os estudiosos têm procurado estabelecer um maior rol possível das referidas características, mas nunca deixando de existir divergências entre eles. Neste trabalho, tentaremos elucidar, com fundamento nas doutrinas constitucionalistas e nos reconhecimentos jurisprudenciais, as características mais importantes no que tange aos direitos e garantias fundamentais.
De acordo com a doutrina dominante podemos citar como características dos direitos fundamentais, além de outras que possivelmente poderão ser exploradas neste artigo: universalidade, indivisibilidade, interdependência, interrelacionaridade, imprescritibilidade, complementaridade, individualidade, inviolabilidade, indisponibilidade, inalienabilidade, historicidade, irrenunciabilidade, vedação ao retrocesso, efetividade, limitabilidade, bem como a constitucionalização dos direitos fundamentais.
É a existência de normas incompatíveis ou em conflito.
Na análise das antinomias, três critérios devem ser levados em conta para a solução dos conflitos:
a)critério cronológico: norma posterior prevalece sobre norma anterior;
b)critério da especialidade: norma especial prevalece sobre norma geral;
c)critério hierárquico: norma superior prevalece sobre norma inferior.
Dos três critérios