Direito
CIENCIA DO DIREITO:
“É o conhecimento, metodicamente coordenado, resultante do estudo ordenado das normas jurídicas, com o próposito de aprender o significado objetivo das mesma e de construir o sistema jurídico bem como o de descobrir as suas raízes históricas.
É o estudo das normas jurídicas com objetivo de construir o sistema jurídico, atrvés da formulação de conceitos e teorias.
Diverge em alguns pontos das ciências sociais e naturais.
Utiliza-se do método sociológico, hitorico, comparativo, logico (analógico), e da compreensão.
TÉCNICA JURÍDICA:
Cabe a ciência do direito dar os elementos para que a técnica o formule, com o auxílio das ciências sociais afins.
Arte de formular a regra de direito com precisão, objetividade, clareza e espirito de síntese.
Conjunto de procedimentos destinados não só a formular, com clareza e precisão, normas jurídicas, como também a facilitar a interpretação, a aplicação e o aperfeiçoamento das mesmas.
SISTEMA JURÍDICO:
Unificação logica das normas e dos princípios jurídicos vigentes em um país, obra da ciência do direito.
Ordem lógica do direito. Existe apenas um sistema em cada país. Para construílo, agrupa-se por afinidade várias matérias vigentes, extraindo delas conceitos e princípios.
Tem por objetivo segundo Cogliolo, descobrir os pontos obscuros e contraditórios ou incompletos contidos nos princípios e nas normas, bem como harmonizar e coordenar as finalidades opostas de dois ou mais institutos.
DIREITO COMPARADO:
Proveniente do direito moderno, principalmente do século XX
Objeto: direito de diferentes países ou de diferentes épocas e sociedades.
Não é normativo, portanto não é necessariamente aplicável nos tribunais. Entretanto, ajuda nos casos de Lacuna da Lei.
Para fazer alteração legislativa, se vai consultar a de outros países, em busca de inspiração, mas sem abandonar entretanto a tradição jurídica de cada país.
Fim pratico: fornecer visão mais