direito

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Já está em vigor a Nova Lei do Divórcio, promulgada no dia 13 de julho, alterando sistematicamente o § 6º, do artigo 226, da Constituição da República, que passou a ter a seguinte redação: “o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio”, extinguindo, assim a separação judicial da ordem constitucional”. Referida Lei vem a facilitar a dissolução do casamento civil, eliminando a exigência de separação judicial prévia por mais de um ano ou separação de fato por mais de dois.
Assim, não mais existindo a separação judicial, ou de fato, o pré-requisito para o divórcio é somente estar casado, eliminando quaisquer pré-requisitos ou requisitos estabelecidos anteriormente.
Quando não houver a presença de filho menor, o divórcio poderá ser feito nos Cartórios Notariais. O melhor procedimento, no entanto, é a contratação de um advogado de sua confiança, para estar presente, de forma a não lhe restar quaisquer resquícios de dúvidas, até mesmo porque o divórcio feito em Cartório Notarial produz o mesmo efeito do que o efetuado judicialmente.
É preciso ficar atento para algumas mudanças com a vigência desta nova lei. Se antigamente, aos cônjuges separados judicialmente caso pretendessem reatar o casamento bastaria uma simples petição ao juiz, com o advento desta nova Lei, terão que fazer novo processo de habilitação, como se estivessem casando pela primeira vez. Ao meu ver, tal fato não se trata de uma mudança radical, até mesmo porque a probabilidade de um casal reatar o casamento é mínima se comparado com o término por definitivo do relacionamento entre o casal. E mais.
A Emenda Constitucional nº 66/2010, ao dar nova redação ao artigo 226, § 6º, eliminou o requisito do lapso temporal para se requerer divórcio, seja na forma litigiosa ou consensual, além de ter extirpado também o requisito da prévia separação judicial para o divórcio. Suprimindo tais prazos e o requisito da prévia separação para o divórcio, a Constituição Federal joga por terra aquilo que a melhor

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