direito
PROFESSOR : BRUNO BASTOS
ALUNO : HALISON ALVES DE BRITO
DATA: 23/10/2013
INTERVENÇÃO DE TERCEIROS
DENUNCIAÇÃO DA LIDE POR PARTE DO AUTOR DA DEMANDA
DENUNCIAÇÃO DA LIDE
CONCEITO : A denunciação da lide é modalidade de intervenção de terceiros pela qual se admite a propositura de ação regressiva incidente e no mesmo processo por qualquer uma das partes contra o terceiro para exigir eventual indenização ou ressarcimento pelo que vier a sucumbir no processo.
HIPÓTESES DE CABIMENTO
O Código de Processo Civil , em seu art. 70 , enumera as seguintes hipóteses de cabimento da denunciação da lide :
Art. 70. A denunciação da lide é obrigatória :
I – ao alienante , na ação em que o terceiro reivindica a coisa , cujo domínio foi transferido à parte , afim de que esta possa exercer o direito que da evicção lhe resulta ;
II – ao proprietário ou ao possuidor quando , por força de obrigação ou direito , em casos como o do usufrutuário , do credor pignoratício , do locador , ou réu , citado em nome próprio , exerça a posse direta da coisa demandada;
III – àquele que estiver , pela lei ou pelo contrato , a indenizar , em ação regressiva , o prejuízo do que perder a demanda .
Em síntese , todas as hipóteses de denunciação da lide versam sobre direito de regresso do denunciante diante do garantidor legal ou contratual . Importante ressaltar que a denunciação da lide é cabível no Processo de Conhecimento , como regra pelo rito ordinário , admitindo-se excepcionalmente a intervenção no rito sumário se o direito de regresso for fundado em contrato de seguro , conforme alteração introduzida pela lei n. 10.444/2002
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OBRIGATORIEDADE DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE