direito
Isto porque, o mero recebimento da apelação no duplo efeito não tem o poder de restabelecer de forma automática os efeitos da antecipação de tutela anteriormente deferida, sobretudo porque, julgada improcedente a ação, não se constata a verossimilhança das alegações e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação.
Ademais, a antecipação de tutela há um juízo de cognição sumária, contemplando apenas a verossimilhança das alegações, não podendo esta prevalecer à cognição plena presente na sentença de mérito.
Em refutando a sentença de mérito a verossimilhança antes contemplada, não podem subsistir os efeitos da antecipação de tutela, importando o retorno imediato ao status quo anterior à sua concessão.
Nesse sentido, é a lição de Theotonio Negrão, em seu “Código de Processo Civil e legislação processual em vigor” (42ª.ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 383), “A revogação da antecipação da tutela na sentença produz efeitos desde logo, sendo irrelevante, quanto a isso, o duplo efeito atribuído à apelação.”
No mesmo norte, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. EXCLUSÃO DO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA JULGANDO IMPROCEDENTE O PEDIDO E REVOGANDO A MEDIDA ANTECIPATÓRIA. MULTA COMINATÓRIA APLICADA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO APÓS O RECEBIMENTO DA APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE.
1. A antecipação da tutela possui conteúdo precário em virtude de seu juízo preliminar e perfunctório, contemplando apenas a verossimilhança das alegações. Uma vez proferida a sentença de mérito e refutada a verossimilhança antes contemplada, não podem subsistir os efeitos da antecipação, importando no retorno imediato ao status quo anterior à sua concessão, devido a expresso comando legal.
2. O recebimento da