Direito
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Apelação nº 0067943-25.2009.8.26.0000, da Comarca de Jales, em que é apelante JOSE ONILDO MASSON DA SILVA (JUSTIÇA GRATUITA), é apelado MARTO DE SOUZA LIMA. ACORDAM, em 25ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Deram provimento em parte ao recurso. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores HUGO CREPALDI (Presidente) e MARCONDES D'ANGELO. São Paulo, 17 de outubro de 2013. DENISE ANDRÉA MARTINS RETAMERO
RELATORA
Assinatura EletrônicaTRIBUNAL DE
VOTO Nº 1890
APELAÇÃO Nº 0067943-25.2009.8.26.0000 COMARCA: JALES
APELANTE: JOSÉ ONILDO MASSON DA SILVA APELADO: MARTO DE SOUZA LIMA
JUIZ PROLATOR: EDUARDO HENRIQUE DE MORAES NOGUEIRA
AÇÃO DE RESCISÃO DE CESSÃO DE DIREITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO Cessão de direito que transferiu a posse de veículos gravados por alienação fiduciária Cessionário que não transferiu para o seu nome o financiamento e nem quitou as prestações nos vencimentos Financiamento quitado pelo cedente para evitar maiores prejuízos - Descumprimento contratual que gera a rescisão do negócio e devolução do bem Irrelevante o fato de que o veículo foi vendido a terceiro Negócio secundário que não atinge o recorrente Se impossível a devolução, é devida indenização por perdas e danos Porém, não se fala em “indenização pelo esbulho” Recurso parcialmente provido.
VISTOS.
Trata-se de Recurso de Apelação interposto contra r. sentença, cujo relatório se adota, que julgou improcedente ação de rescisão contratual cumulada com indenização, revogando a antecipação da tutela e condenando o Autor no pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da ação, observado o disposto no artigo 12 da Lei nº1.060/50.
Insurge-se o vencido, alegando que o Apelado não honrou com o contrato celebrado entre as