DIREITO

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DO PAGAMENTO DO CHEQUE E SUA APRESENTAÇÃO - (ART.32 DA LEI DO CHEQUE)

O pagamento do cheque se faz mediante a apresentação ao sacado, que deverá pagar, pois o estabelecimento bancário só toma ciência da ordem quando o título lhe é exibido. A apresentação traz em si o pedido de pagamento, o art. 32 da lei do cheque diz: “O cheque é pagável à vista. Considera-se não escrita qualquer menção em contrário”.Observando o referido artigo acima transcrito, podemos dizer que o chamado cheque pré-datado não existe, pois o que temos ao pré-datarmos um cheque para uma apresentação posterior é uma prática de usos e costumes do comércio para que assim as pessoas simplifiquem as operações de crédito com a simples apresentação de um cheque com uma data posteriormente marcada à Câmara de Compensação. E como já foi dito o cheque é uma ordem de pagamento à vista, e deve ser apresentado para pagamento na agência bancária indicada no seu anverso, que é a dependência onde o emitente tem conta para fins de emissão chéquica. Pois o cheque é um título de modelo vinculado, cuja emissão somente pode ser feita em documento padronizado, fornecido em talões, pelo banco sacado ao correntista. A apresentação pode ser pessoal ou por intermédio da rede bancária, sendo que no primeiro caso, o portador legitimado dirige-se à agência bancária indicada no título, que é aquela onde o emitente tem sua conta corrente para fins de emissão de cheque e onde estão depositadas as suas assinaturas. No segundo caso, basta depositar o cheque em conta corrente de banco a sua escolha, e o pagamento far-se-á pela Câmara de compensação. O pagamento do cheque deve ser apresentado no prazo definido em lei, qual seja, em 30 dias da emissão se for cheque da mesma praça e em 60 dias da emissão se for cheque de praças distintas. O credor que não observar o prazo de lei para apresentar o cheque ao sacado está sujeito ás seguintes consequências: perda do

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