Direito
Quando falamos em crimes virtuais automaticamente os associamos à internet, um mundo sem fronteiras que permite que determinados indivíduos ajam pensando que estão em um mundo diferente do mundo real, assim utopicamente quando estamos conectados à internet deixamos de ser cidadãos de nossas cidades, de nossos países, enfim, para um mundo distante das responsabilidades sociais e jurídicas.
Todavia, a realidade é que os atos que praticamos quando estamos conectados ao estonteante mundo virtual não nos isenta de sanções previstas no mundo jurídico, uma vez que são as possibilidades de sanções que garantem a eficácia do direito (NADER, 2004; DOWER, 2005).
Muito embora alguns, ainda, acreditem que muitos atos praticados naquela esfera não sejam passíveis de punição pela lei, o contrário é uma realidade, vários atos ali praticados já foram qualificados como atos ilícitos e contrários a leis escritas, ou contrárias aos bons costumes e ao campo ético ou moral. Alguns deles inclusive, já tendo encontrado guarida perante aos nossos tribunais.
A título de mero exemplo, poderíamos citar: o furto de uma determinada importância de uma conta bancária efetuado pelas vias do mundo virtual, seria desqualificado como tal somente pela peculiaridade das vias eleitas para a prática do ato? ...seria furto ou roubo? Sob as cortinas do direito penal roubar é: subtrair (coisa alheia móvel) para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência à pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistir, Art. 157 do CP, nos parece que no caso em tela ocorreu as circunstâncias constantes no artigo, mas com certeza opiniões se destoariam no tocante à: mediante grave ameaça ou violência à pessoa. Certo que o elemento “grave ameaça”, não fez parte deste palco maquiavélico, mas, se levarmos em conta a violência que no caso em discussão, sequer se deu a mínima chance de defesa ao ofendido... então, o requisito violência se faz