Direito
Alexandre Freitas Câmara - Des. TJERJ
I – Introdução.
Recentemente foi reformado o Código de Processo Penal. Das alterações legislativas operadas nessa sede têm tratado, com grande proficiência, os maiores especialistas em direito processual penal brasileiros. Há, porém, um ponto em que a reforma do processo penal toca no processo civil. Refiro-me, evidentemente, à inclusão, entre os elementos que devem estar contidos na sentença penal condenatória, da determinação do valor mínimo da indenização devida pelos danos decorrentes da prática do crime. O objetivo desta exposição é analisar a nova redação do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, estabelecida pela Lei n. 11.719/2008, a partir de uma ótica processual civil. Isto não impede, porém, que algumas considerações sejam feitas à luz do direito processual penal. De toda sorte, o que se busca é saber se, e em que medida, esta inovação pode trazer consequências para o processo civil brasileiro.
II – Sistemas de responsabilização civil pela prática de ilícitos penais.
Para início desta breve exposição, impende tecer algumas considerações acerca do modo como o direito contemporâneo tem tratado da relação entre o crime e a responsabilidade civil pelos danos daí decorrentes. São conhecidos, no direito moderno, dois sistemas de fixação da responsabilidade civil pelos danos decorrentes da prática de ilícitos penais:
a) Sistema da separação: proíbe que no processo penal se postule reparação civil: é o modelo adotado no direito anglo-saxônico e holandês. É o sistema que o direito brasileiro adotou no período imediatamente anterior à reforma do CPP aqui examinada). b) Sistema da adesão: permite que no processo penal se postule reparação civil. Em alguns casos a postulação é feita pela vítima ou seus sucessores, em outros pelo Ministério Público, atuando como substituto processual. É o adotado, por