direito
nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005; no Decreto nº 619, de 29 de julho de 1992; e
CONSIDERANDO as simplificações e desburocratização dos referenciais para a análise
dos atos apresentados ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, no que se refere ao
nome empresarial, introduzidas pelo art. 72 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006,
resolve:
exercem suas atividades e se obrigam nos atos a elas pertinentes.
Art. 1º Nome empresarial é aquele sob o qual o empresário e a sociedade empresária
Parágrafo único. O nome empresarial267 e 271 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976; na Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002; na Lei
nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005; no Decreto nº 619, de 29 de julho de 1992; e
CONSIDERANDO as simplificações e desburocratização dos referenciais para a análise
dos atos apresentados ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, no que se refere ao
nome empresarial, introduzidas pelo art. 72 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006,
resolve:
exercem suas atividades e se obrigam nos atos a elas pertinentes.
Art. 1º Nome empresarial é aquele sob o qual o empresário e a sociedade empresária
Parágrafo único. O nome empresarial267 e 271 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976; na Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002; na Lei
nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005; no Decreto nº 619, de 29 de julho de 1992; e
CONSIDERANDO as simplificações e desburocratização dos referenciais para a análise
dos atos apresentados ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, no que se refere ao
nome empresarial, introduzidas pelo art. 72 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006,
resolve:
exercem suas atividades e se obrigam nos atos a elas