Direito
INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO
1. Direito e Estado.
Já vimos em aulas anteriores que o termo direito vem do vocábulo latino “directum” que significa o que é reto, sem desvio. O direito, por outro lado, é um produto da sociedade visando a coexistência pacífica das pessoas. A sua fonte está no Estado, nos costumes e nas decisões judiciais.
De modo bem abrangente podemos afirmar que o termo direito pode aparecer com três sentidos: a) como regra de conduta obrigatória (chamado direito objetivo); b) como sistema de conhecimentos jurídicos (ciência do direito); e c) faculdade ou poderes que tem ou pode ter uma pessoa para exigir de outra uma determinada prestação (chamado de direito subjetivo).1
Neste momento, o que interessa ao nosso estudo é apenas o direito como regra de conduta (o direito objetivo), que surge da vontade política que comanda determinado Estado.
2. O Direito no Estado de polícia, no Estado legal e no Estado constitucional
O Estado cria as leis através do Poder Legislativo que é ocupado por políticos profissionais. Logo, podemos afirmar que o direito é um produto da política.2
O Estado, disse Thomas Hobbes, é uma manifestação de força bruta, um monstro, que cria as leis para ordenar e pacificar a sociedade, mas o próprio Estado não se submete a nenhuma norma e sempre que o quiser e lhe seja conveniente poderá reformar o direito em vigor. Essa visão do direito não se sustenta mais nos dias de hoje, pois o direito criado pelo Estado só serviria para proteger direitos particulares dos ataques de outras pessoas, mas nunca para proteger os direitos da pessoa contra o próprio poder do Estado.3 Exemplos para as duas situações: a) se alguém invadir a minha casa o Estado nos socorre para impedir a agressão à minha propriedade; b) todavia, se o Estado resolver confiscar os bens de um opositor o direito não ofereceria qualquer proteção contra essa agressão.
Nos dias atuais o Estado além de criar a lei também lhe deve obediência. O significado