Direito
Serviços Públicos
Introdução
A Administração Pública, no desempenho de suas atividades institucionais políticas e administrativas, presta serviços destinados a atender às necessidades básicas da coletividade. Tais serviços são chamados de serviços públicos. Como preceitua Hely Lopes Meirelles; “Serviço público é todo aquele prestado pela administração ou por seus delegados, sob normas e controles estatais, para satisfazer necessidades essenciais ou secundárias da coletividade, ou simples conveniências do Estado”.
Eles podem ser essenciais e, por tanto, indispensáveis ou não essenciais. Os essenciais são serviços prestados pelo Estado diretamente. São exemplos: a prestação jurisdicional, a defesa nacional, a segurança interna, a preservação da saúde pública, a fiscalização e outros que dependem do Poder de Império ou do Poder de Polícia para que sejam prestados. Os não essenciais, mas úteis a comunidade, denominados serviços de utilidade pública, devem ser prestados pela administração, direta ou indiretamente, ou por terceiros mediante delegação. Destacam-se nestes: Serviço postal e correio aéreo nacional, prestado por empresa estatal; serviços telefônicos, telegráficos, de transmissão de dados e demais serviços públicos de telecomunicações; serviços de radiofusão sonora de sons e imagens e demais serviços de telecomunicações, etc.
A quantidade de serviços públicos sofre alterações no tempo e no espaço, variando de conformidade com a ideologia política dominante e com a condição social da coletividade. Quanto mais pobres forem os integrantes da sociedade, maior deve ser a participação do Estado na prestação de serviços capazes de garantir aos administrados o mínimo de conforto e satisfação pessoal, tendo-se em mira o fundamental direito da cidadania.
Princípios
São princípios que norteiam o serviço público: continuidade, qualidade e eficiência, modicidade e igualdade.
Continuidade: os serviços públicos devem ser prestados