direito
A jurisprudência do STF não tem uma posição definitiva a respeito do tema, apesar de historicamente haver se posicionado favoravelmente à possibilidade de o Chefe do Executivo ordenar a seus subordinados que não cumpram uma lei pretensamente inconstitucional.
Anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional n. 16/65, que criou a representação de inconstitucionalidade, a jurisprudência do STF havia se consolidado no sentido de admitir que o Executivo deixasse de aplicar uma lei por entendê-la inconstitucional1. Após o surgimento do controle abstrato, o Tribunal discutiu longamente a questão por ocasião do MS 15.886. No referido julgamento, o relator, ministro Victor Nunes Leal, proferiu voto no sentido de que o Executivo não poderia se furtar do cumprimento da lei alegando inconstitucionalidade, por haver no sistema meio rápido e eficaz para sanar o vício: a representação de inconstitucionalidade2. Tal entendimento foi acompanhado por alguns ministros, mas, no final, o relator foi vencido, restando afirmada a posição histórica do Tribunal.
Sob a égide da Constituição de 1988, o Supremo Tribunal Federal ainda não se posicionou devidamente sobre o tema. Na ADI-MC 221, de relatoria do ministro Moreira Alves, a ementa trouxe o seguinte trecho:
Em nosso sistema jurídico, não se admite declaração de inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo com força de lei por lei ou por ato normativo com força de lei posteriores. O controle de constitucionalidade da lei ou dos atos normativos é da competência exclusiva do Poder Judiciário. Os Poderes Executivo e Legislativo, por sua Chefia – e isso