Direito
Imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro ou relativas a títulos ou valores mobiliários.
Origem:
- EC 18/65 – substituiu antigo imposto de selo;
- Arts. 63 a 67, CTN – normas gerais;
- L 5143/66 – instituição
- DL 1783/80 – implementou alterações;
- L 8033/90 – alterou sua legislação;
- L 8894/94 – regulou as alíquotas e estabeleceu outras normas;
obs: D 1612/95 – alíquota zero – instituições financeiras e condições previstas em seu art. 1º
- D. 4494/02 – regulamentou-o
Características:
- Competência privativa da União – art. 153, V, CF e art. 63, CTN
- Fim extrafiscal dominante;
- Flexível;
- Imposto real;
- Imposto direto – não comporta repercussão
- Lançamento por homologação;
- categoria econômica – circulação de riquezas;
- incide sobre o ouro como ativo financeiro- art. 153, §5º, CF
Princípios constitucionais específicos:
- Exceção relativa ao P. da legalidade – art. 153, §1º;
- Exceção ao P. da anterioridade – art. 150, § 1º;
- incidência exclusiva sobre o ouro como ativo financeiro – imunidade ao ICMS
Hipóteses de incidência:
I – Operações de crédito – entrega total ou parcial do montante ou do valor que constitua o objeto da obrigação ou sua colocação a disposição;
II – Operações de câmbio – entrega da moeda nacional ou estrangeira, ou de documento que a represente, ou sua colocação a disposição;
III – Seguro – emissão da apólice ou do documento equivalente, ou recebimento do prêmio;
IV – Títulos e valores mobiliários – emissão, transmissão, pagamento ou resgate destes(ver parágrafo único – art. 63, CTN;
Obs: atinge o patrimônio – STF, RE 223, 144-SP, 17-06-2002, informativo 273, STF
Obs2: expressão “operação de crédito” – entendida em sentido amplo
Obs3: incidência sobre depósitos judiciais – IN 62/90 – STJ descartou-a
Obs4: IOF incidindo sobre saque de poupança – art. 1º, L8033/90 – STF declarou inconstitucional – RE 232467/SP re. Min. Ilmar Galvão, Pleno, 29-09-99, DJU