direito
O fornecedor e os Direitos do Consumidor
1- Introdução
Conforme estudado anteriormente, antes da entrada em vigor do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90), as relações existentes entre fornecedores e consumidores, assim como os contratos delas advindos, eram disciplinadas pelo direito civil.
Com o advento do CDC, as relações e contratos de consumo passaram a contar com regime jurídico próprio, cujas normas visam à proteção dos consumidores.
Assim, o CDC é aplicável sempre que os sujeitos de direito se encontram numa relação de consumo, a qual, conforme estudado, é aquela na qual o sujeito que se enquadre no conceito de consumidor (destinatário final – art. 2º CDC) adquire ou utiliza serviço ou produto de um fornecedor (art. 3º CDC).
Com efeito, pode-se dizer, em linhas gerais, que fornecedor é a pessoa que desenvolve atividade de oferecimento de bens ou serviços ao mercado, e consumidor aquela que os adquire ou utiliza como destinatária final.
Sempre que a relação jurídica ligar exercente de atividade de oferecimento de bens ou serviços ao mercado e o destinatário final destes, configura uma relação do consumo que deverá ser regulada pelo CDC.
Sempre digno de destaque na matéria é a existência de situação em que o fornecedor ofereça bens e serviços a pessoa que ocupa o fim da relação, é dizer: o consumidor tem de ser final.
Sendo assim, os contratos de compra e venda podem ser de duas naturezas distintas:
a) será compra e venda ao consumidor se configurada a relação de consumo, isto é, se o vendedor puder caracterizar-se como fornecedor e o comprador como consumidor (no caso, por exemplo, da aquisição de automóvel na concessionária);
b) será cível se o comprador não for o destinatário final da coisa (compra de automóveis pela concessionária junto à fábrica), ou se o vendedor não exercer atividade de fornecimento do bem em questão (venda do automóvel usado a um amigo, por exemplo).
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