Direito
Antes de adentrar o assunto, propriamente dito é importante percorrer um pequeno trecho da história do Jus Postulandi, para que se possa entender sua orígem, significado, conceito, utilidade, efeitos e garantias no decorrer dos tempos e do espaço da humanidade.
Para Acquaviva ( 1995, p, 860) a história do Direito apresenta a expressão “Jus”, como originária do Sâncrito “iu”, que significa ligar, unir. A partir daí surgiram outros vocábulos, tais como: ju/nção, con/ju/nção, ju/ntar.
Sabe-se também que nos primórdios do Direito Romano utilizava-se a aludida expressão “Jus” para denominar Direito feito pelos homens para os homens; a par do “Fas” que era um conjunto de normas religiosas, de orígem divina, elaborada por Pontífices. Estes mantinham em segredo os Princípios Jurídicos que regeriam as ações humanas.
Observa-se que as expressões: sanção vem de sancionare, que significa santificar, muito comum se ouvir dizer que os sacerdotes santificavam a Lei. Por volta do Século IV da Era Cristã um novo vocábulo foi sendo introduzido na sociedade romana, “rectum” , de acordo com a linguagem popular daquela época, ou seja, mais acesssível ao povo, denotava o aspecto de Justiça, das normas. Mais tarde o termo Derectum se referia ao Direito considerado justo ou mais justo. Tornando-se muito comum no Direito Romano os termos: Jus Derectum ou Jus Directum, procurando expressar; de Direito, o que é equilibrado, certo, justo.
Familiarizando-se com a expressão Jus, destacam-se algumas locuções latinas, muito usadas até os dias atuais entre outras, :
_ Jus Acusationis, significando o Direito de Acusar;
_ Jus Puniendi, designando o Direito de Punir, privado ao Estado;
_ Jus Reivindicandi, significando o Direito de Reivindicar;
_ Jus Soli, designando o princípio determinante da nacionalidade, levando em conta o lugar do nascimento;
_ Jus Sanguinis, princípio determinante da nacionalidade, referente à