direito
Por atividade bancária entende-se, juridicamente falando, a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros em moeda nacional ou estrangeira. Tal conceito é retirado da definição legal de instituições financeiras proposta no art. 17 da lei da Reforma Bancária (Lei n. 4595/64).
Para o exercício da atividade bancária é necessária a autorização governamental. O órgão competente para expedi-la é o Banco Central do Brasil, autarquia da União integrante do Sistema Financeiro Nacional. Em casos de instituições financeiras estrangeiras, a autorização é dada por decreto do Presidente da República. Quando a atividade é exercida sem essa devida autorização, está prevista pena de reclusão de um a quatro anos no art. 16 da Lei n. 7492/86 (Crimes contra o Sistema Financeiro).
Se relacionada à função econômica de um contrato, a atividade bancária exercida caracteriza tal contrato como bancário, ou seja, contratos bancários são aqueles em que uma das partes é um banco. Portanto, o contrato que configura ato de coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros somente poderá ser praticado por uma instituição financeira autorizada pelo governo. Vale ressaltar que não basta a presença do banco em um dos polos da relação contratual para que o contrato seja bancário. Deve haver a indispensabilidade da participação do banco na relação contratual, configurando infração à lei caso o contrato seja praticado por pessoa física ou jurídica não autorizada a funcionar como instituição financeira.
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
Os contratos Bancários não possuem legislação própria, no entanto são regidos por diversas normas do sistema normativo Brasileiro, como decretos, leis e a própria constituição. No entanto são regulamentadas e afirmadas principalmente por Sumulas do STJ que norteiam o entendimento e a aplicação dessas normas aos Contratos Bancários. Dentre essa