direito
LEANDRO CASTRO FERREIRA brasileiro, solteiro, servente, portador do CPF nº 010.459.402-08, RG: 5.072.326 2 ª via SSP/PA, domiciliado nesta capital, na Rua 25 de Junho, casa n.º: 1010, Bairro: Guamá, CEP nº: 66.075-513, por sua advogada que esta subscreve (doc. 01), com endereço profissional mencionado no rodapé desta, onde recebe intimações, vem à presença de Vossa Excelência, propor a presente ação visando nos termos da Lei nº 5478/68, o OFERECIMENTO DE ALIMENTOS c.c. REGULAMENTAÇÃO DE VISITA em face de JHENNIFER FERREIRA FERREIRA, absolutamente incapaz, representada por sua genitora GISELI REIS FERREIRA, brasileira, solteira, desempregada, ambas domiciliadas nesta cidade, na Av. José Bonifácio, 2721, casa: 4, entre Santa Fé e Monte Serrat, Bairro: Guamá, CEP nº: 66.065112, pelos fatos a seguir aduzidos:
DOS FATOS:
1 - O autor manteve com a Sra. GISELI, união estável por mais de 3 (três) anos. Desta união nasceu filha do casal, que se encontra sob a guarda da referida senhora – GISELI, conforme certifica o incluso assento de seu nascimento, anexa.
2 - Por motivos pessoais, acerca de 6 meses houve separação do casal e a sua ex-companheira deixou a casa do requerente, levando consigo, a criança, para residirem na casa de seus genitores, avós da menor. Frise-se, que durante todo o tempo de convívio, o autor, sempre deu toda assistência – afetiva e material – à sua ex-companheira e a filha do casal, inclusive paga à mesma plano de saúde - HAPVIDA.
3- Com o rompimento a representante legal da menor impede que o pai, ora suplicante, fique em companhia da filha, nega o direito de visita ao requerente, contudo, não deixa de receber as compras e o dinheiro que o mesmo lhe entrega.
4 – Quando o casal resolveu viver em união estável tinham apenas 16 anos.
DO DIREITO:
5 - A Lei n.º 5.478/68 em seu artigo 24