Segurança Publica
Ednaldo Ferraz nadoferraz@hotmail.com Resumo
O objetivo deste artigo, é demonstrar que os integrantes das Policias Militares do Brasil, possuem, “em tese”, nos termos da Constituição da República Federativa do Brasil, promulgada em 05 de outubro de 1988 os mesmos direitos e garantias fundamentais, assegurados à todos os brasileiros, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. Em seu art. 5º, caput, a Constituição afirma que: “Todos são iguais perante à lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residente no país, a inviolabilidade do direito à vida, a liberdade, a igualdade, a segurança e a propriedade.” O presente estudo fundamenta-se, teoricamente, na impossibilidade do constituinte derivado, ou seja, quando, após a promulgação da Constituição de 1988, o Congresso Nacional, realizou diversas alterações, nas chamadas cláusulas pétreas, especialmente com o objetivo de restringir direitos e garantias constitucionais, já assegurados pelo constituinte originário à todos os cidadãos brasileiros, contra os Militares Estaduais. Trata-se de uma pesquisa qualitativa e o método utilizado foi a revisão bibliográfica, em especial, a própria Constituição Federal e doutrinas. Os resultados indicam, a cristalina incostitucionalidade das alterações posteriores à Constituição, e que, as restrições ao exercício pleno da cidadania, causam danos irreparáveis à esta classe especial de servidores públicos, já que, pelas condições de elegibilidade impostas, sempre terão de optar por uma “carreira” (a eletiva ou a profissional), com o pedido de demissão ou inatividade (reserva remunerada). As conclusões apontam para uma possível “revanche” por parte do constituinte derivado, ao inserir, extemporaneamente, as restrições de direitos constitucionais assegurados aos militares estaduais, quase que obrigando-os, a não participarem dos