Direito
JOÃO ANTONIO WIEGERINCK
Não é sem motivo que o Direito Constitucional figura como matéria obrigatória em diversos concursos públicos- Esse ramo do Direito está presente em todos os demais, norteando os interesses do Estado e das pessoas que formam seu povo. Nenhuma carreira jurídica pode cortar seus vínculos com o ordenamento jurídico maior, sob pena de se perderem os mais elevados anseios da espécie humana e de se corromper a eficiência da representatividade democrática legalmente constituída. Muito mais do que alicerce aos profissionais da ciência jurídica, o Direito Constitucional é a voz da cidadania.
CONSTITUIÇÕES
Classificação das Constituições1. Quanto ao conteúdo:a) Constituição material
Consiste no conjunto de regras materialmente constitucionais,estejam ou não codificadas em um único documento.
b) Constituição formal - E aquela consubstanciada de forma escrita, por meio de umdocumento solene estabelecido pelo poder constituinte originário.
2. Quanto à forma:
a) Constituição escrita
-É aquela codificada e sistematizada em um texto único.Portanto, é o mais alto estatuto jurídico de determinada comunidade.
b) Constituição não escrita
- É o conjunto de regras não aglutinadas em um texto solene, mas baseado em leis esparsas, costumes, jurisprudências e convenções (ex.: Constituição inglesa).
3. Quanto ao modo de elaboração:
a) Constituição dogmática -
Apresenta-se como produto escrito e sistematizado por um órgão constituinte, a partir de princípios e ideias fundamentais da teoria política e do direito dominante,
b) Constituição histórica ou costumeira -
É fruto da lenta e continua síntese da história e tradições de determinado povo.
4. Quanto à origem:
a) Constituição promulgada (popular ou democrática)
- Deriva do trabalho de uma Assembleia Nacional Constituinte composta de representantes do povo, eleitos com a finalidade de sua elaboração (ex.: CF de 1891, 1934. 1946 e 1988).
b)