Direito
Processo nº. 2011.01.101022-5
DANIEL DA SILVA, já qualificado, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, por intermédio de sua advogada infra-assinada, opor CONTESTAÇÃO ao teor da AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO DE DANOS proposta pela empresa VRUM VEÍCULOS LTDA., inscrita também já qualifica, pelas razões a seguir expostas:
I - DOS FATOS:
O Contestante adquiriu um automóvel Audi A4, ano 2010, avaliado no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), da Autora; Ficou pactuado no contrato que o pagamento se daria em 10 (dez) parcelas no valor de R$ 10.00,00 (dez mil reais). No dia 10 de junho de 2011 o Contestante foi buscar o carro, pagando a primeira parcela e deixando os 9 (nove) cheques do contrato. As parcelas dos meses de julho e agosto do corrente ano foram compensadas, porém no dia 03 de setembro de 2011 o motor do automóvel fundiu, tal fato acarretou um prejuízo de R$20.00,00 (vinte mil reais) ao Contestante. Após, o fato supracitado, o Contestante sustou os cheques e propôs a ação de rescisão de contrato, pleiteando a restituição dos valores pagos e a devolução do bem à Contestada.
II - DO DIREITO
PRELIMINAR DE CONEXÃO
A existência de mesma descrição fática (causa de pedir) em ações diferentes será caso de preliminar de conexão, conforme artigo 103 do CPC. Sendo que será prevento da ação aquele que despachou primeiro, conforme artigo 106 do CPC. Ou seja, os processos de nº2011.01.1.000000-1 e nº 2011.01.101022, tramitam, respectivamente, na 5º e na 13º Vara Cível de Brasília, são distintos, porém ambos têm as mesmas descrições fáticas e o juiz da 13º Vara Cível de Brasília despachou primeiro, tornando-se, assim, prevento.
Art. 103. Reputam-se conexas duas ou mais ações, quando Ihes for comum o objeto ou a