Direito

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A Lei 10.259/01 (que trata dos Juizados Especiais Federais), em seu artigo 17, indica o prazo de 60 dias.

A Requisição de Pagamento é encaminhada pelo Juiz da execução para o Presidente do Tribunal. Chegando ao Tribunal, a RPV é autuada, sendo atualizada no último dia do mês em que foi apresentada e incluída em proposta orçamentária mensal. Esta proposta é encaminhada ao Conselho da Justiça Federal (CJF), quando a entidade devedora for sujeita ao Orçamento Geral da União ou diretamente ao devedor para as outras entidades. O prazo para depósito das RPVs, junto ao Tribunal, é de 60 dias.

Ocorrendo a liberação da verba, o Tribunal procede ao pagamento conforme a ordem cronológica de apresentação. É então aberta uma conta e depositado o valor correspondente a cada RPV, nos casos de processos que seguiram o rito normal ou uma conta para cada beneficiário, para as RPVs oriundas dos Juizados Especiais Federais. Após, é encaminhado ofício ao Juízo que expediu a RPV, disponibilizando-se o numerário depositado.

O pagamento às partes é realizado pela Vara, no processo de execução de sentença, mediante expedição de alvará de levantamento, nos casos de processos que seguiram o rito normal ou através do saque direto pelo beneficiário, nas RPVs dos Juizados Especiais Federais.

A Requisição de Pequeno Valor (RPV) tem a mesma natureza do precatório, aplicando-se a ela o entendimento aprovado na Súmula Vinculante 17 — ou seja, não incidem juros moratórios durante o prazo legal para pagamento. Contudo, se não houver pagamento dentro do prazo legal de 60 dias, contados da entrega da RPV à autoridade citada para a causa, incidirão juros moratórios desde a data-base de cálculo até o efetivo pagamento. É que, até o 60º dia, a mora não está caracterizada — tal como a define o artigo 394 do Código

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