Direito
Porém, aqui, o Direito será visto como um instrumento criado pelo homem para regular as condutas intersubjetivas no convívio social, orientando-se por princípios embutidos no Ordenamento Jurídico.
Anota-se, neste sentido, a conceituação de direito para Hans Kelsen (1998, p. 5):
Direito é uma ordem de conduta humana. Uma “ordem” é um sistema de regras. O Direito não é, como às vezes se diz, uma regra. É um conjunto de regras que possui o tipo de unidade que entendemos por sistema. É impossível conhecermos a natureza do Direito se restringirmos nossa atenção a uma regra isolada. (grifo original).
Esse instrumento, fruto da criação humana, que vem regulamentar as relações sociais, por meio de prescrições de comportamento, é vertido em linguagem, seja ela escrita ou não. Haverá sempre a presença de linguagem para que tais regras se manifestem.
Daí surge o Direito positivo como um plexo de enunciados prescritivos vertidos em linguagem idiomática.
A linguagem prescritiva revela-se, dentre outras peculiaridades, como elemento que distingue o Direito positivo da Ciência do Direito, pois esta se debruça justamente sobre feixe de proposições que compõe o Ordenamento Jurídico.
A Constituição Federal é a Lei Maior de um país e deve refletir os anseios da sociedade em determinado momento político e histórico, devendo, assim, garantir a proteção jurídica às instituições sociais e conferir força normativa a estas instituições perante a sociedade.
Até a Constituição de 1988, a proteção à família limitava-se àquela constituída através do casamento, religioso ou civil. Entretanto, as mudanças sociais ocorridas levaram a uma evolução e ampliação da proteção constitucional à família.
Segundo leciona Luciana Faísca (2005, p. 1), “a Constituição da