direito

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CAPÍTULO I – TEORIA GERAL DA EXECUÇÃO

1) CONCEITO

Execução é o “conjunto de atos estatais através dos quais, com ou sem a vontade de devedor (e até contra ela), invade-se seu patrimônio para, à custa dele, realizar-se o resultado prático desejado concretamente pelo direito objetivo material”. (DINAMARCO )

O conceito transcrito dá a nota clara da atividade executiva: em contraposição ao processo de conhecimento, em que se tem, de forma preponderante, atividade certificadora do direito, a execução anela tornar efetivo o direito que já foi previamente tido por certo. Na clássica lição de DINAMARCO , enquanto o processo de conhecimento é orientado à solução das crises jurídicas de certeza, o processo executivo é destinado solucionar as crises de adimplemento, as quais, ressalte-se, presumem a existência de um direito já previamente certificado.

2) PRINCÍPIOS ESPECÍFICOS DO PROCESSO DE EXECUÇÃO

Explica ARAKEN DE ASSIS que os princípios devem ser entendidos como valores historicamente preponderantes, originados de prévio consenso e estabelecidos em dado sistema. São, por assim dizer, a diretriz basilar de um sistema jurídico. Nas felizes palavras de ALEXANDRE FREITAS CÂMARA, os princípios são vetores hermenêuticos que orientam a interpretação do sistema jurídico.

Optou-se, neste item, por expor apenas os princípios típicos ou específicos do processo executivo. Deve, porém, ficar claro que à execução aplicam-se também todos os princípios gerais do processo, hauridos originariamente do próprio texto constitucional. É certo, pois, que o devido processo legal, a ampla defesa e contraditório, para citar apenas os mais famosos, são também aplicáveis à execução, pois que impõem, na feliz expressão de CASSIO SCARPINELLA BUENO , um modelo constitucional de processo. Seguem, pois, analisados, apenas aqueles que tocam especificamente ao processo de execução.

Princípio da Autonomia (ao sincretismo): este princípio contava com nota marcante na estrutura

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