direito

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Ameaça
Art. 147 – Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:
Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.
Parágrafo único – Somente se procede mediante representação.
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COMENTÁRIOS:
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A ameaça se diferencia do constrangimento ilegal (art. 146 do CP), porque neste o agente busca uma conduta positiva ou negativa da vítima e aqui, na ameaça, o sujeito ativo pretende tão somente atemorizar o sujeito passivo.
SUJEITO ATIVO – Qualquer pessoa
SUJEITO PASSIVO – Pessoa com capacidade de entedimento.
Trata-se de CRIME SUBSIDIÁRIO, constituindo meio de execução do constrangimento ilegal, extorsão, etc.
A ameaça tem que ser verossímil, por obra humana, capaz de instituir receio, independente de causar ou não dano real a vítima.
Trata-se de CRIME FORMAL, não sendo necessário que a vítima sinta-se ameaçada.
Consuma-se a ameaça no instante em que o sujeito passivo toma conhecimento do mal prenunciado, independentemente de sentir-se ameaçado ou não (crime formal). Contudo, é possível a TENTATIVA, quando a ameaça é realiza por escrito.
Só é punível a título de dolo. Sendo posição vencedora em nossos Tribunais a de que o delito exige ânimo calmo e refletido, excluindo-se o dolo no caso de estado de ira e embriaguez.
A ação penal é pública, porém somente se procede mediante REPRESENTAÇÃO.

Constrangimento ilegal
Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:
Pena – detenção, de três meses a um ano, ou multa.
Aumento de pena
§ 1º – As penas aplicam-se cumulativamente e em dobro, quando, para a execução do crime, se reúnem mais de três pessoas, ou há emprego de armas.
§ 2º – Além das penas cominadas, aplicam-se as correspondentes à violência. (CONCURSO MATERIAL)
§ 3º – Não se compreendem na disposição

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