Direito
Marx vê o Direito como uma forma de manutenção da ordem, onde sua ideologia nasce da classe dominante, ou seja, os burgueses da época. Ele acreditava que o direito estava vinculado sempre a vontade do poder da classe dominante e nunca a vontade das outras classes menores, entrando em um conflito de interesses entre as classes sociais. Marx determinou isso como “luta de classes”. Na visão de Marx o Direito não nasce somente da relação jurídica, mas sim pela vontade, porém, ele identifica um problema, que essa vontade vem apenas do poder estatal, em outras palavras da classe dominante que em determinado momento legisla a favor de si mesma. Assim, ele vê certa dominação econômica sobre o direito, cujo princípio capital é a lei que se intermedia através de um estado de Direito.
Marx nos dá um exemplo como Revolução Francesa, momento em que os detentores do poder econômico conquistam também o poder político do Estado, rompendo com o "ancien regime" que tanto lhes comprimia a expansão mercantil. Com a Revolução Francesa, ao lado das revoluções industriais, torna-se premente a regulação das relações sociais, surgindo então o direito comercial e mais adiante o direito do trabalho, configurando-se este num autêntico direito de classes.
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FILOSOFIA JUSPOSITIVISTA
A corrente Juspositivista, vê a lei propriamente dita, e analisa a forma pura da norma ou do direito posto pelo estado, sendo, portanto uma filosofia juspositivista analítica pontual, separando a norma jurídica da norma moral. Dentro do juspositivismo temos:
1. O Juspositivismo Eclético que o Direito é norma, mas alega outros valores além da norma pura como os culturais, os sociais e as tradições. Onde se tem um jurista reducionista. Dentro do juspositivismo temos o jurista Miguel Reale, que criou a teoria tridimensionalista em que o Direito era composto de normas, valores e fatos.
2. O Juspositivismo Estrito que diz que o direito é a norma estrita. Onde se tem um jurista completamente reducionista e