modelo de projeto de lei
Art. 1º Fica estabelecida a criação de um cadastro único, para todos os pescadores artesanais deste município.
§ 1º Este artigo se aplica também aos pescadores que já se encontram cadastrados em outras associações.
§ 2º Deverá ser criado na prefeitura municipal de Guaratuba, setor de cadastro.
Art. 2º O cadastro único de pescadores artesanais deverá constar a identificação do pescador, idade, rg, cpf e endereço e a data de início da profissão.
§ 1º Também serão cadastrados as informação dos dependentes do pescador.
§ 2º Deverá ser apresentado no ato do cadastramento os documentos originais de identificação dos pescadores e seus dependentes.
Art. 3º Após o cadastramento os pescadores e seus dependentes receberão documentos que os identificarão.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação
Justificação:
O objetivo da lei é facilitar a comprovação do tempo de serviço dos pescadores, para fins previdenciários, também para melhor controle da prefeitura no números de famílias existentes que vivem da pesca artesanal.
Projeto de lei que estabelece o cadastramento obrigatório de todos os guardadores de veículos do município de Guaratuba
Súmula: esta lei tem como objetivo adequar a profissão à Lei Federal 6.242 que reconhece a profissão de guardador de veículos. São poucos os trabalhadores que procuram fazer o seu registro nos órgãos competentes do município.
Art. 1º Determina que todo guardador de veículos, mais conhecido como flanelinha, para exercer a sua profissão deverá regularizar a sua situação junto à prefeitura do município de Guaratuba.
1 §. Para serem cadastrados os flanelinhas deverão apresentar documentos pessoais, atestado de antecedentes criminais, prova de estar em dia com as obrigações eleitorais, e com o serviço militar obrigatório.
Art. 2º. A prefeitura concederá a