Direito
DO USUFRUTO
CAPÍTULO 1
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1.390.0 usufruto pode recair em um ou mais bens, móveis ou imóveis, em um patrimônio inteiro, ou parte deste, abrangendo-me, no todo ou em parte, os frutos e utilidades.
Doutrina
• Usufruto é o direito real dado a uma pessoa, durante certo tempo, que lhe permite retirar de coisa alheia os frutos e utilidades produzidos, sem alterar-lhe a substância.
Art.. 1.391.0 usufruto de imóveis, quando não resulte de usucapião, constituir-se-á mediante registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Doutrina
Este artigo trata do usufruto sobre imóvel não resultante de usucapião, que será sempre constituído mediante o registro no cartório competente. Inova ao substituir a ressalva “quando não resulte do direito de família” por “quando não resulte de usucapião”. Equipara-se ao art. 715 do Código Civil de 1916, embora este faça menção a usufruto oriundo de direito de família, apresentando considerável melhora em sua redação. No mais, deve ser aplicado à matéria o mesmo tratamento doutrinário dado ao dispositivo apontado.
Art. 1.392. Salvo disposição em contrário, o usufruto estende-se aos acessórios da coisa e seus acrescidos.
§ 1o Se, entre os acessórios e os acrescidos, houver coisas consumíveis , terá o usufrutuário o dever de restituir, findo o usufruto, as que ainda houver e, das outras, o equivalente em gênero, qualidade e quantidade, ou, não sendo possível, o seu valor, estimado ao tempo da restituição.
§ 2o Se há no prédio em que recai o usufruto florestas ou os recursos minerais a que se refere o art. 1.230, devem o dono e o usufrutuário prefixar-lhe a extensão do gozo e a maneira de exploração.
§ 3o Se o usufruto recai sobre universalidade ou quota-parte de bens, o usufrutuário tem direito à parte do tesouro achado por outrem, e ao preço pago pelo vizinho do prédio usufruído, para obter meação em parede, cerca, muro, vala ou valado.
Doutrina
• Os acessórios da coisa fazem com ela uma unidade,