Direito
DEFESA DO ESTADO E DAS INSTITUIÇÕES DEMOCRÁTICAS
Em razão de completa falta de tempo para redigir um texto minimamente razoável, libero aos alunos estes rascunho de minhas aulas.
Por ser um rascunho, obviamente não se fez revisão gramatical ou bibliográfica.
Rodrigo Cavalheiro Rodrigues
Rodrigo Cavalheiro Rodrigues www.multiversojuridico.com.br 2
Da Defesa do Estado e das Instituições Democráticas
O título V da Constituição Federal regula os mecanismos de defesa do
Estado e das Instituições Democráticas, o que engloba um sistema constitucional de crises (arts. 136 a 141), as forças armadas (art. 142 e 143), e a segurança pública
(art. 144).
Sistema Constitucional de Crises
Objetivando a estabilidade e a defesa do Estado de Direito, a CF organiza um sistema de gerenciamento de crises, que se trata de uma tentativa, até certo ponto utópica, dos regimes democráticos para conjurar seus abalos políticos com um mínimo de sacrifício aos direitos e garantias constitucionais (BRANCO, 2009, p.
1383).
A existência da democracia pressupõe um equilíbrio entre os grupos sociais, apesar destes constantemente disputarem o poder. Tais disputas são toleráveis, se ocorrerem nos limites de uma ordem jurídica em que todos estejam subordinados à autoridade da Constituição. Uma contenda pelo domínio político fora destes limites pode resultar em uma crise, que se não for convenientemente gerenciada ocasiona o rompimento das instituições democráticas (SILVA, 1999, p.
735).
A gravidade desta situação dá azo ao chamado sistema constitucional de crises, que consiste em um conjunto de normas constitucionais, que informadas pelos princípios da necessidade e da temporariedade, têm por finalidade a mantença ou restabelecimento da normalidade constitucional (MORAES, 2006, p. 715).
No gerenciamento constitucional de crises é permitida uma série de restrições aos direitos individuais, com o escopo de possibilitar uma pronta