Direito
ARACATI-CE
FÉRIAS
As férias anuais remuneradas prestam-se para o descanso e a reparação física e mental do empregado. A cada 12 meses de vigência do contrato de trabalho o empregado adquire o direito ao gozo férias, sem prejuízo da remuneração e valendo, para todos os efeitos, como tempo de serviço. O período de férias é de 30 dias corridos, mas haverá diminuição conforme o número de faltas injustificadas verificadas no período aquisitivo. Embora permita a redução do período de férias, conforme a tabela do art. 130 da Consolidação das Leis do Trabalho, é proibido o desconto direto das faltas nos dias de férias.
As férias devem ser concedidas de preferência em um único bloco. Excepcionalmente a lei admite a divisão em dois períodos, mas um deles, pelo menos, não poderá ser inferior a 10 dias corridos. Essa divisão é proibida para empregados menores de 18 anos e maiores de 50 anos (art.134). Os menores de 18 anos têm direito de fazer coincidir suas férias no trabalho com as férias escolares. Sempre que possível os integrantes da família, que trabalham na mesma empresa, deverão tirar férias na mesma época. O empregador deve avisar o empregado, por escrito, 30 dias antes do inicio das férias. Deste aviso o empregado passará recibo.
FGTS
É um pecúlio formado compulsoriamente pelo empregador, em nome do empregado, depositado em conta vinculada e regido por um Conselho Curador nacional. Tem como agente operador a Caixa Econômica Federal. Até o dia 7 de cada mês o empregador está obrigado a depositar, na conta vinculada de cada empregado, a importância equivalente a 8% da remuneração respectiva no mês anterior. Para o cálculo devem ser incluídos os salários, as gorjetas, as comissões, percentagens, gratificações, remuneração de horas extras, adicionais, abonos, diárias que excedam 50% do salário, a gratificação natalina e o aviso prévio, trabalhado ou não (Enunciado 305 do TST).