Direito
Regido pela lei nº 1.533, o Mandado de Segurança de 31 de dezembro de 1951, é um dos maiores instrumentos colocados à disposição pelo Estado para coibir abusos cometidos pelo próprio Estado por meio de seus agentes. Tal é a importância do mandado de segurança que o mesmo foi recepcionado pela nossa Constituição Federal, em seu Art. 5º, LXIX, no Título "Dos Direitos e Garantias Fundamentais", Capítulo "Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos". Vale ressaltar que se trata de um instrumento de democracia e cidadania, pois somente os Estados Democráticos de Direito, como o nosso, possuem esse ágil instrumento colocado à disposição de todos os cidadãos. Os cidadãos, por meio do mandado de segurança, têm neste o mecanismo de proteção contra arbitrariedades e ilegalidades cometidas pelo Estado, por intermédio de seus agentes ou por agentes de pessoas jurídicas no exercício de atribuições do Poder Público.
1. CONCEITO
Previsto pela primeira vez, na Constituição Federal de 1.934, sendo extinto na Constituição de 1937 e reaparecendo na Constituição de 1946, ele surge como decorrência do desenvolvimento da doutrina brasileira do habeas corpus. Ocorre que a Emenda Constitucional de 1926, restringiu o uso dessa medida e os doutrinadores passaram a procurar outros institutos para proteger os demais direitos. Dessa forma procurando soluções para as hipóteses de ofensa ao direito liquido e certo, e amparado por outros institutos jurídicos institui-se o mandado de segurança. Como uma ação judiciária concedida com a finalidade de proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça, conforme o artigo 5º, LXIX, da Constituição Federal de 1988, e Lei 1.533/51, em seu artigo