Direito
Resposta:
1. Primeiramente, cumpre esclarecer que o direito de propriedade está previsto na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 em diversos pontos, destacando-se, em primeiro lugar, sua disciplina entre os direitos e garantias fundamentais, incluindo-se, portanto, entre as denominadas cláusulas pétreas.
A Constituição, outrossim, houve por bem inseri-lo como um dos princípios basilares de toda a sua ordem econômica, entre aqueles que estão, pois, no artigo 170, como se vê:
Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
...
II - propriedade privada;
III - função social da propriedade;
Para a definição de direito de propriedade, pode-se tomar por empréstimo aquela oferecida no 1.228 do Código Civil, na forma a seguir discriminada:
Artigo 1.228. O proprietário tem faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.
Assim, esse direito abrange bens móveis, imóveis, matérias e imateriais e a Constituição não garante de maneira absoluta, ao contrário, exige que proprietário ofereça ao bem uma função social.
Nesse particular, oportuno dizer que pela primeira vez, o constituinte se preocupou com uma definição do conceito de função social da propriedade, tanto para aquelas localizadas em região urbana, quanto para as localizadas na zona rural.
O Texto Constitucional, especificadamente em seu artigo 182, § 2º, dispõe que o imóvel urbano cumpre com a sua função social quando atende as exigências estabelecidas no plano diretor:
A própria Constituição Federal cuidou de estabelecer o conceito de plano diretor, fazendo-o no § 1º do artigo 182.
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