Direito
TEORIA GERAL DOS RECURSOS
Conceito e algumas características essenciais
Conceito:
Meio voluntário idôneo a ensejar, no mesmo processo, a reforma, invalidação, integração ou esclarecimento da decisão que se impugna.
Outras características ou princípios fundamentais dos recursos cíveis
a) Duplo grau de jurisdição;
b) Singularidade ou unirrecorribilidade – “para cada ato somente pode existir um único recurso cabível” (previsto no CPC.39, art. 809) – na verdade, melhor falar que PARA CADA FUNÇÃO EXISTE APENAS UM RECURSO. Enfim, cada recurso possui sua impugnação própria;
c) Proibição da reformatio in peius - identificação; = A possibilidade de conhecimento de matéria de ordem pública – efeito translativo[1]; = Aplicável a S. 45, STJ – não é possível agravar a situação da Fazenda Pública pelo 475, CPC.
Sobre princípios – fungibilidade:
Se houver ato judicial complexo (ex.: sentença em cujo conteúdo haja parte de natureza interlocutória), serão cabíveis 2 recursos, 1 contra cada parte, de acordo com o respectivo conteúdo? E se, nesse caso, houver opção errada, caberá a fungibilidade?
Informativo 403, STJ
“(...) referente à aplicação do princípio da fungibilidade, para que se aceite a interposição de agravo de instrumento e apelação contra pontos distintos de uma única sentença, é vedada a interposição cumulativa de recursos, simultânea ou não, para impugnar um mesmo ato judicial complexo, encerrando matéria interlocutória e de mérito (...)”.
Juízo de admissibilidade e juízo de mérito
Dupla análise da admissibilidade:
O STJ pode discordar do Tribunal de origem e não considerar como representativo o que este já selecionou?
Informativo 384, STJ
“(...) É possível ao STJ