Direito
Em princípio, insta salientar que para que se configure o crime falimentar, é necessário, que a falência tenha sido decretada.
Nesta senda, quanto ao sujeito do crime falimentar, pode-se falar em crimes próprios, que são aqueles praticados pelo falido ou por representação legal da sociedade falida. Já os crimes impróprios são atos criminosos praticados por outras pessoas envolvidas na falência que não o falido, como por exemplo, o síndico, escrivão, juiz e entre outros.
Pela LFR mesmo sem o decreto de falência, pode existir crime e, portanto, a rigor, não se justificaria manter a expressão crimes falimentares. No entanto, uma vez que está consagrada pelo uso, a expressão pode ser mantida, devendo-se sempre ter em mente que não mais se limitam os crimes a condutas exclusivamente praticadas a partir da decretação da falência.1
No que tange ao momento do crime falimentar, Luiz Tzirulnik2 explica:
São pré-falimentares os atos criminosos praticados antes da decretação da falência, e dos quais também se pode ter conhecimento através de ação revocatória. Os crimes pós-falimentares são praticados, portanto, após a decretação da falência.
Assim, cabe, ainda, esclarecer que nenhuma das condutas descritas pela Lei 11.101/2005 é punível, ao menos como crime falimentar, sem que tenha sido decretada a falência, concedida a recuperação judicial ou homologada a recuperação extrajudicial. Esta sentença constitui elemento normativo do tipo quando a conduta só pode ser cometida após sua prolação (habilitação ilegal de crédito, exercício ilegal de atividade ou violação de impedimento), ou condição objetiva de punibilidade quando a conduta pode ser praticada antes da sentença, mas só é punível como crime falimentar se ela for prolatada (fraude a credores, violação de sigilo empresarial e favorecimento a credores). Por isso mesmo, é da sentença do juízo de recuperações e falências (Súmula 147 – STF) que começa a correr a prescrição