Direito
São Paulo, 07 de Março de 2013
TEORIA GERAL DA PROVA
PRINCIPIOS.
1. Auto-responsabilidade das partes→a parte arca com suas responsabilidades, ônus – quando deixa de arrolar a testemunha → azar da parte. No processo penal ocorre a ação do juiz para adquirir prova, ou seja supri.
2. Audiência contraditória→audiência não da forma que sabemos, é aquela que ambas as partes devem ser ouvidas.
3. Aquisição ou comunhão da prova→embora as provas sejam indicadas pelas partes, mas a partir do momento que a prova entra no processo a parte perde o domínio sobre ela. Pode ser usado tanto pela defesa como pela acusação basta ser favorável.
4. Oralidade→ A prova deve ser apresentada de forma oral, não podemos levar ao pé da letra este principio.
5. Concentração→ a partir de 2008 foi adotada pelo código a formação de sistema de AUDIÊNCIA UNA para fazer tudo que tiver que fazer em um dia só.
Este principio acelera ou agiliza o processo.
6. Publicidade→o processo penal é público, qualquer pessoa pode ver os autos.
7. Persuação racional→ Livre convencimento motivado. O julgador tem liberdade para forma seu convencimento. Ele pode valorar qualquer prova, mas ele tem que justificar ou seja fundamenta.
Art. 157 CPP.
Não há proibição de nenhum tipo de prova desde que o método utilizado não seja proibido por lei o reconhecimento por fotografia não está previsto na lei.
Exemplo do grampo telefônico sem autorização judicial é uma prova ilícita quando a escuta ajuda à aprender drogas serão provas ilícitas por derivação art. 5ºLVII.
Quando se faz busca e apreensão judicial e acha-se outra prova, a corrente majoritária aceita da à outra prova.
PROVA PERICIAL OU PROVA MATERIAL
A prova pericial exige uma valoração por aquele que elabora.
Quem realiza a pericia é o perito no caso concursado o que não acontece no civil.
Até 2008 eram necessários 2 peritos para concluir o laudo, a partir de 2009 basta apenas 1 perito oficial.
Art. 159