DIREITO
CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (ART.1º. DA LEI NO. 8.137/90). DELITO DE NATUREZA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE ATOS PERSECUTÓRIOS ANTES DA FORMAÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA SÚMULA VINCULANTE NO. 24. ORDEM CONCEDIDA.
"Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137790, antes do lançamento definitivo do tributo.”
Trata-se de pedido de habeas corpus, no qual sustentam os impetrantes o constrangimento ilegal imposto ao paciente, tendo em vista a falta de justa causa para o curso da ação penal. Aduzem, para tanto, que, em decisão transitada em julgado, o Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais do Estado de Rondônia/RO entendeu inexistente o ilícito tributário apontado na ação fiscal e que, por isso, padeceria de justa causa a ação penal que condenou o paciente e o corréu.
Ainda na inicial, afirmam que, “(...) toda evidência, percebe-se que a jurisprudência deste Egrégio Tribunal Supremo, com muita propriedade, é firme no sentido de que a ação penal somente pode ser proposta quando do lançamento definitivo do crédito tributário, definitividade essa que, por vezes, apenas é alcançada ao cabo de processo administrativo fiscal que decida pela existência do crédito tributário...” Por fim, requerem, liminarmente, a suspensão da ação penal.
O Ministro relator, concedeu a ordem alegando que: “No caso em exame, é incontroverso que não houve a constituição definitiva do crédito, uma vez que o próprio Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais do Estado de Rondônia/RO reconheceu a inexistência do ilícito tributário apontado pelo fisco.”
Em síntese, extraiu do auto de infração a improcedência da cobrança:
Examinadas as peças integrantes do PAZ depreende-se que o auto de infração, originou-se do pressuposto de não ter promovido o deslacre, no Posto Fiscal de saída, do