Ciencia
Autos número: 0344 09 052766-6
Mafalda Pereira da Silva, já qualificada nos autos em epígrafe; por seus procuradores signatários, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, APRESENTAR as contra-razões de Apelação (anexas).
Ex positis, REQUER: que seja ordenado o processamento e o encaminhamento destes autos com as inclusas contra-razões ao EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO.
Termos em que pedimos e esperamos deferimento.
Iturama/MG 24 de June de 2013.
Luiz Carlos Ferreira
OAB∕ MG 100.709
EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO.
Apelante: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social;
Apelado: Mafalda Pereira da Silva;
Autos número: 0344 09 052766-6;
Vara de origem: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ITURAMA/MG
CONTRA-RAZÕES À APELAÇÃO:
EGRÉGIO TRIBUNAL;
COLENDA CÂMARA;
ÍNCLITOS JULGADORES;
DOUTO DESEMBARGADOR.
É patente a excelente origem da Respeitável Sentença, proferida, rendendo-se, por oportuno, homenagens ao prolator. A sentença, em especial por seu brilhantismo, precisa ser mantida, vez que se aplicou corretamente o Direito a espécie, logo está revestida na mais pura e cristalina justiça.
Os argumentos da Apelante são infundados e estão colocados ao arrepio legal; porque não dizer, salvo melhor juízo, abusivos. Claro desrespeito à legislação nacional.
Preliminarmente:
DA PRIORIDADE NO JULGAMENTO:
Inicialmente cumpre-se dizer que a Apelada possui mais de 74 anos de idade.
Vejamos o que dispõe a lei 10.741/2003, de que dispõe sobre o estatuto do idoso, em seu artigo 71:
‘’ É assegurada prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, em qualquer instância.’’
Ainda é válido ressaltar que, a