Direito
1. Autotutela. Autocomposição e processo
Resumo:
O processo, a par da sua natureza jurídica, há de ser visto também sob a ótica sociológica, como meio de composição de conflitos e instrumento hábil de pacificação social.
O homem, vivendo em sociedade e modificando a natureza, cria uma estrutura de ordem econômica, decorrente das múltiplas relações produtivas e comerciais que se instauram; em face dos bens desejados, que não abundam na natureza, partindo daí, o nascimento de conflitos intersubjetivos, que deverão ser solucionados pelo Direito.
Assim é da essência do conceito de bem a sua avaliação econômica, que decorre da sua utilidade e raridade, entendida esta como mera limitação no mundo da natureza.
A ganância instintiva do homem, nas complexas relações de apropriação e comércio, somados as exigências de subordinação de interesse alheio aos próprios, da margem aos desagregadores conflitos de pretensões .
Com relação a bens, o professor Silvio Rodrigues, traz o seguinte:
Para a economia política, bens são aquelas coisas que, sendo uteis aos homens, provocam a sua cupidez e, por conseguinte, são objeto de apropriação privada.
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Mas, ainda dentro do conceito econômico, nem todas as coisas são consideradas bens, devendo isso, ao fato de que exista, em grande abundância na natureza, logo, ninguém se dará ao trabalho de armazenar, por exemplo, o ar atmosférico.
Desse modo poder-se-ia definir bens econômicos como aquelas coisas uteis e raras, porque só elas são sucetíveis de apropriação.
Nessa linha, sendo o interesse do homem ilimitado, e os bens não abundantes na natureza, faz surgir naturalmente, entre os homens, um conflito de interesses quando disputam um bem, dando lugar a uma relação jurídica.
Em face do acima disposto, há necessidade de reconhecer o Direito, como sendo um instrumento necessário a coibir a desmedida ambição do homem, que chega ao ponto de escravizar seu próprio semelhante, como