direito
Processo nº. xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx
xxxxxxxxxxxxxxxxxxx), nos autos da ação penal que responde perante este Juízo – processo em referência, vem, através da xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, apresentar sua DEFESA PRELIMINAR, aduzindo as razões que se seguem:
Não há justa causa nem pressupostos processuais ou condições da ação para a deflagração de ação penal em face do denunciado, ante a prova baseada somente em depoimento da vítima, existência de prescrição e nulidade em razão do não oferecimento de suspensão condicional do processo ao réu.
I - QUANTO AO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA:
Conforme se infere dos autos, o Acusado foi denunciado pela suposta prática de infração penal descrita no artigo 147 do Código Penal.
No entanto, como veremos, deve ser reconhecida a extinção da punibilidade no presente caso, em razão de ter ocorrido a prescrição da pretensão punitiva. Senão vejamos:
A pena máxima prevista para o delito descrito no art. 147, caput do Código Penal é de detenção de 06 (seis) meses, sendo o prazo prescricional correspondente ao previsto no art. 109, inciso VI, do Código Penal, o que configura um prazo de 02 (dois) anos.
Desta forma, entre a data do fato (17.06.2009) e a data do oferecimento da denúncia (03/08/2011), transcorreu lapso temporal superior a 2 anos, restando, como demonstrado, prescrita a pretensão punitiva.
Prescrita está também a pena de multa, tendo em vista o disposto no artigo 114, inciso II do Código Penal.
Dessa forma, o acusado deve ser absolvido sumariamente, nos termos do artigo 397, inciso IV do CPP, como relação ao delito tipificado no art. 147 do CP.
De outro giro, preenchendo os requisitos, o réu tem o DIREITO CONSTITUCIONAL de que lhe seja oferecida proposta de suspensão condicional do processo, sob pena de evidente cerceamento de defesa e nulidade absoluta do