Direito
Docente: José Carlos Miranda
Discente: Joymar Gusmão
INTERVENÇÃO
Art. 34, CF –
Art. 35, CF –
A intervenção federal é um limite circunstancial. Não se tem interesse emque ocorra, pois o executivo federal ficaria impossibilitado de fazer alterações na
Constituição.
I.
Definição: a sanção política mais grave que é imposta de maneira excepcional e temporária contra determinados entes federados menos amplos aplicada por entes federados mais amplos dentro das hipóteses taxativamente previstas no texto constitucional com a finalidade de manter o equilíbrio federativo, consistente em uma limitação temporária da autonomia de certos entes federados.
II.
Espécies:
a) Federal (art. 34, CF):
b) Municipal (Estadual), (art. 35, CF):
III.
Legitimados:
a) Ativos (quem decreta): União (que decreta nos estados, no
Distrito Federal e nos municípios que estejam nos Territórios) e
Estados-Membros (que decreta nos municípios).
b) Passivos (quem sofre a intervenção): Estados-membros, Distrito
Federal e os Municípios.
Obs.: O território não sofre intervenção pois não é ente federado e não tem autonomia. IV.
Intervenção Federal
a) Hipóteses taxativas (art. 34, todos os incisos, CF): I – integridade nacional; II – repelir invasão estrangeria...; ...; VII – Princípios
Constitucionais Sensíveis – é o que aceita proposta da ADI
Interventiva, é a única que só tem um legitimado ativo, só pode ser proposta pelo Procurador Geral da República.
IPC: o único lugar em que ser encontra os princípios constitucionais sensíveis é no art. 34, VII, CF.
b) Espécies:
- Espontânea: é decretada de ofício pelo Presidente da República. É um ato discricionário, ou seja, a decretação depende de um juízo prévio de conveniência e oportunidade. Não é obrigado a decretar. Ex.: Art. 34, I,
II, III e V, CF.
- Provocada: Exige-se prévia manifestação de outro órgão público.
Neste caso, o Presidente não pode decretar desde