Direito
Leonardo
9/02/2012
Citação i. por mandado – art. 351, 352 e 357 – pessoal real in fac..... a. precatória – art. 353 b. rogatória – art. 368 e 369 ii. por edital – art. 361
[pic] Edital + não comparecimento + não constituição de advogado Art. 366 CPPquando praticado em atividade típica de grupo de extermínio ( ocorre a suspensão do processo (até que ele apareça, ou até que ele constitua um advogado) ou ocorre a prescrição (para o STF a prescrição não flui enquanto um dos requisitos da suspensão anterior não ocorrer) – críticas a esta tese ( há criação de crime imprescritível, segundo os críticos. Porém, o crime não é imprescritível, mas há a suspensão enquanto o réu não aparece. Passará a passar o prazo quando o réu constituir advogado ou aparecer. Porém, o STJ sumulou o tema, seu número 415.
O art. 109 CP tem uma “tabela” de prescrição da pena.
[pic] Súmula 415, STF ( Homicídio (20 anos) – recebimento da denúncia – 6 meses foi decretada a ausência do réu. A partir daí, o crime ficará suspenso até que o réu apareça ou constitua advogado – passaram-se 20 anos suspenso, passa-se a contar o prazo prescricional após o recebimento da denúncia que será de 19 anos e 6 meses.
O STF diz que a suspensão da prescrição durará até que o acusado compareça ou constitua advogado. Ao fazer isso, o STF criaria hipótese de imprescritibilidade. (CRÍTICA). A contracrítica do STF não define a imprescritibilidade, apenas existindo uma condição para que a prescrição volte a correr. O código penal estabelece hipótese de suspensão, sendo causa lícita.
CASO 1
Respondido acima – RE 460971
Suspensão pro STJ – 20 anos (art. 109 CP) pro STF enquanto ocorrer um dos 2 requisitos.
Objetiva
[pic] Art. 367 – REVELIA – no processo penal NÃO GERA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS.
NUNCA pode atribuir ao réu revel a pena por se tratar de tutela da liberdade e este se tratar de um bem INDISPONÍVEL. Não é possível abrir