Direito
O agregado familiar é composto diversamente, embora sempre com base na família nuclear - pais e filhos ou equiparados: a) Pelos cônjuges não separados judicialmente de pessoas e bens e pelos seus dependentes; b) Por cada um dos cônjuges ou ex-cônjuges separados, viúvos ou divorciados e pelos dependentes a seu cargo; c) Pelo pai ou mãe solteiros e pelos dependentes a seu cargo; d) Pelo adoptante solteiro e pelos dependentes a seu cargo; e) Pelo separado de facto e pelos dependentes a seu cargo; f) Pelos unidos de facto e pelos dependentes a seu cargo. Excepto, nos casos em que ocorra o falecimento de um dos cônjuges, situação em que o cônjuge sobrevivo, será considerado para efeitos de tributação como sendo casado, a situação pessoal e familiar dos sujeitos passivos é a que se verificar a 31 de Dezembro do ano a que o imposto respeita.
Para efeitos de integração no agregado familiar, consideram-se dependentes: Os filhos, adoptados e enteados, menores não emancipados e menores sob tutela; Os filhos, adoptados, enteados e ex-tutelados, maiores, que, não tendo mais de 25 anos nem auferido anualmente rendimentos superiores ao salário mínimo nacional (€ 6 650,00), tenham frequentado no ano a que o imposto respeita o 11.° ou 12.° anos de escolaridade, em estabelecimento de ensino médio ou superior ou cumprido serviço militar obrigatório ou serviço cívico. Poderão, no entanto optar pela tributação separada, constituindo-se assim sujeitos passivos autónomos, estando neste caso sujeitos a obrigações declarativas próprias. Os filhos, adoptados, enteados e ex-tutelados, maiores, inaptos para o trabalho e para angariar meios de subsistência, quando não aufiram rendimentos superiores ao salário mínimo nacional mais elevado. Os quais, poderão igualmente optar pela tributação como sujeitos passivos autónomos. A mesma pessoa não pode no entanto fazer parte de mais de um agregado familiar, ou seja, optando por ser sujeito passivo